RIO DE CONTAS: PROMOTOR PUBLICOU RECOMENDAÇÃO PARA O CARNAVAL 2019

O Promotor Ruano Fernando da Silva Leite, da 1ª Promotoria de Justiça de Livramento de Nossa Senhora, publicou a Recomendação nº 02/2019, de 25 de fevereiro de 2019, direcionada a diversas autoridades, empresários, munícipes e foliões, dentre eles o Prefeito de Rio de Contas, Conselho Tutelar, propietários de clubes, bares e etc., proprietários e condutores de veículos, proprietários de estabelecimentos comerciais e de instrumentos sonoros, agentes de trânsito, Comandante da Polícia Militar e Polícia Rodoviária, Delegados de Polícia Civil, Polícia Técnica, Iphan, locadores de imóveis, tratando da necessidade de delimitação do circuito do carnaval, para especificar locais de estacionamento, bem como locais em que poderá haver emissões sonoras, sendo vedado o uso de equipamentos sonoros pesados (paredão) no centro histórico de Rio de Contas, com vistas à segurança, à acessibilidade, à proteção do patrimônio Histórico e Cultural, ao fluxo de trânsito e ao deslocamento de serviços de urgência e emergência. A Recomendação trata ainda da necessidade de regulamentar o horário reservado ao descanso dos munícipes, inclusive dos festejos carnavalescos, que não poderá ser inferior ao período de 04:00 horas da manhã ao meio dia. Confira a Recomendação.

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

 

IDEA Nº 703.9.27208/2019

 

 

RECOMENDAÇÃO N.° 02/2019

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos arts. 127 e 129, incisos II e IX, ambos da Constituição Federal; 75, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 e art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93,

 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da saúde, do meio ambiente, dos consumidores, da ordenação urbana, da segurança, do patrimônio histórico e cultura, das crianças e dos adolescentes e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III da Constituição Federal), podendo expedir recomendações que visem ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

 

CONSIDERANDO a proximidade do carnaval, período em que são realizados inúmeros bailes e celebrações diversas, onde é comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência, e tendo em vista que a aglomeração desordenada de pessoas pode trazer riscos à coletividade e a diversos interesses sociais e individuais indisponíveis;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente é proibido “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”, sob pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente é punido com pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa, submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caputdo art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com os arts. 250 e 258, da Lei nº 8.069/90, é proibido “hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere”, bem como “deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe a Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo”, ficando os responsáveis sujeitos a multa da até quarenta salários de referência e ao fechamento do estabelecimento;

 

CONSIDERANDO que, consoante se extrai do Decreto-Lei nº 25/37, as intervenções nas áreas tombadas dependem de anuência do IPHAN, sendo vedada a destruição, demolição ou mutilação do Patrimônio Cultural Nacional e, ainda, sem prévia autorização, a reparação, pintura ou mesmo a restauração das coisas protegidas;

 

CONSIDERANDO o teor do parecer técnico nº 50/2019, bem como da nota Técnica nº15/2019, ambos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, de onde se extrai que os logradouros em que a Prefeitura Municipal de Rio de Contas pretende realizar o evento estão localizados no conjunto arquitetônico de Rio de Contas, de extrema complexidade espacial, sendo que a Praça Matriz localiza-se no centro histórico da cidade, possuindo em seu entorno imediato dois dos cinco mais importantes remanescentes da arquitetura aurífera;

 

CONSIDERANDO que, no parecer técnico nº 50/2019, dentre outras observações, o IPHAN exige para a aprovação do projeto do carnaval que sejam removidas as barracas 19, 20, 27, 28, 29, 30 e 31, além de estabelecer que “não será permitido o acesso de veículos de grande porte ao centro histórico” e que “a sonoridade deverá ser moderada, obedecendo aos limites estabelecidos pela legislação vigente e para evitar possíveis danos aos monumentos, provocados por vibrações sonoras;

 

CONSIDERANDO que, durante os festejos carnavalescos, é comum a utilização dos chamados “paredões” automotivos e de instrumentos sonoros em residências em áreas externas ao circuito festivo, causando imensas perturbações aos moradores e frequentadores da cidade de Rio de Contas;

 

CONSIDERANDO que a poluição sonora é um problema afeto ao meio ambiente, sendo uma das mais graves formas de poluição encontrada nos centros urbanos, mesmo nos menores, resultando em perda da qualidade de vida, caracterizando, inclusive, problema de saúde pública, vez que interfere direta ou indiretamente no sono e na saúde em geral do cidadão urbano e, dependendo do nível de ruído, ocasiona estresse, perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico, insônia, diminuição da concentração, tensão, aumentando o risco de infarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose, etc;

 

CONSIDERANDO, de forma especial, a previsão contida no art. 225, caput, e §3º, respectivamente, da Constituição Federal, segundo os quais, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações” e que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”;

 

CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998) prevê pena de reclusão de até 04 (quatro) anos e multa para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana;

 

CONSIDERANDO que o art. 25 também da Lei de Crimes Ambientais determina a apreensão e perda dos instrumentos sonoros utilizados na prática do crime de poluição sonora;

 

CONSIDERANDO que o art. 42 da Lei de contravenções penais (Decreto-Lei n. 3.688/41) proíbe a perturbação ao sossego, inclusive por abuso dos instrumentos sonoros ou sinais acústicos, estabelecendo uma pena de prisão de até três meses, além de multa;

 

CONSIDERANDO que o art. 39 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/96), no que se refere à propaganda partidária ou eleitoral, somente permite o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som entre as oito e as vinte e duas horas, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no §3º do mesmo artigo;

 

CONSIDERANDO que o art. 1º, caput, da Resolução nº 624/2016, do CONTRAN estabeleceu que “fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”, cuja inobservância constitui infração grave prevista no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator a multa e retenção do veículo para regularização;

 

CONSIDERANDO que é equivocado o entendimento de que antes das vinte e duas horas é permitido som em volume alto e que, neste caso, não haveria perturbação ao sossego;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal de Rio de Contas nº 251/2018 proíbe expressamente, em veículos de qualquer espécie, a utilização de equipamentos que produzam som audível pelo lado externo, popularmente conhecido como “paredões de som” e equipamentos sonoros assemelhados nas vias, praças, parques, portas e janelas das casas e demais logradores públicos, além de espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, estacionamentos e aos veículos que estejam parados e/ou estacionados em vias e praças públicas, no âmbito daquele município, sujeitando os infratores ao pagamento de multa e a apreensão do equipamento;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 5º, da Lei Municipal de Rio de Contas nº 251/2018, compete ao Município de Rio de Contas, com a observância pertinente, licenciar espaços para a realização de eventos de som, em locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal de Rio de Contas nº 09/2019, que estabelece normas regulamentares para a realização do Carnaval 2019 naquele município, definiu  que a festa momesca será realizada de 28 de fevereiro a 05 de março de 2019 e que terá como circuito oficial as praças Maestro Esaú Pinto (praça da Matriz) e Dr. Pedro (praça do Landim), bem como as ruas Álvaro Dantas, Barão de Macaúbas, Coronel Rodolfo Abreu, Nova de Santana, Dr. Basílio Rocha e Largo do Rosário;

 

CONSIDERANDOque o artigo 174 da Constituição da República impõe ao Estado, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, a função de fiscalização, cabendo ao Poder Executivo promover a tutela da ordem urbanística na medida em que deve aplicar corretamente a respectiva legislação e fiscalizar seu cumprimento pelos administrados;

 

CONSIDERANDO que o poder de polícia é instrumento de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, razão pela qual o Município deve restringir a atividade de particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, podendo ditar e executar medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado;

 

CONSIDERANDOa necessidade de se prevenir e reprimir a poluição sonora e o abuso de instrumentos sonoros, garantindo-se paz, sossego e tranquilidade à população dos municípios integrantes desta Comarca;

 

CONSIDERANDO que a omissão de agentes e órgãos públicos também enseja violação aos princípios da administração pública e, por consequência, ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei n.° 8.429/1992, sem prejuízo das infrações penais e administrativas;

 

CONSIDERANDO as deliberações firmadas na audiência extrajudicial realizada no dia 20 de fevereiro de 2019, com a presença do Prefeito de Rio de Contas; das Secretarias Municipais de Administração e do Meio Ambiente; das Polícias Militar, Rodoviária e Civil; do Departamento de Polícia Técnica; do Conselho Tutelar; do Movimento Reinventando o Carnaval de Rio de Contas e de outros órgãos públicos;

 

RECOMENDA

 

1) Ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS que:

 

1.1) delimite o circuito carnavalesco, por meio de Decreto ou ato regulamentar congênere, especificando-se os espaços municipais contemplados pela festa popular, os locais em que poderá haver emissões sonoras e as áreas destinadas a estacionamento, ordenando-se o espaço com vistas à segurança, à acessibilidade, à proteção do patrimônio histórico e cultural, ao fluxo de trânsito e ao deslocamento de serviços de urgência e emergência;

 

1.2) no mesmo ato regulamentar, seja especificado o horário reservado ao descanso dos munícipes, inclusive no circuito dos festejos carnavalescos, que não poderá ser inferior ao período de 04:00 horas da manhã ao meio dia;

 

1.3) organize os espaços destinados aos estacionamentos, principalmente de veículos de grande porte;

 

1.4) que dê ampla publicidade à população acerca dos usos dos espaços e horários, principalmente em que serão admitidas as emissões sonoras;

 

1.5) regulamente e sinalize a proibição de acesso de veículos de grande porte e com equipamentos sonoros pesados (paredão) no centro histórico, devendo o transporte de equipamentos e materiais ser realizado em veículo compatível com as limitações do município tombado;

 

1.6) licencie os veículos que eventualmente serão empregados no circuito de carnaval;

 

1. 7) regulamente a proibição do fornecimento de alimentos e bebidas em recipientes perfurocortantes ou que tragam riscos à segurança (vidro, espetinhos, etc);

 

1.8) providencie a remoção das barracas 19, 20, 27, 28, 29, 30 e 31 bem como o atendimento às demais condicionantes estabelecidas pelo IPHAN;

 

1. 9) adote as medidas necessárias para o licenciamento, a fiscalização e, sendo o caso, a aplicação das sanções administrativas relacionadas à emissão de ruídos por bares, festas particulares, residências e demais poluidores ambientais;

 

1.10) disponibilize espaço adequado para a guarda dos veículos, instrumentos empregados na prática de poluição sonora na cidade de Rio de Contas e outros objetos apreendidos em ações sanitárias ou de posturas, o qual deverá ser fechado e contar com vigilância 24 (vinte e quatro) horas, indicando-se em formulário próprio o momento da entrada do bem, a quem o mesmo pertence e a data da devolução, se for o caso, arquivando-se os formulários para posterior conferência;

 

1.11) em sua programação oficial, adote as medidas necessárias para que a sonoridade seja moderada, obedecendo aos limites estabelecidos pela legislação vigente e para evitar possíveis danos aos monumentos, provocados por vibrações sonoras;

 

1.12) para os próximos anos, providencie o planejamento do carnaval, promovendo audiências públicas e consultas aos órgãos públicos, principalmente ao IPHAN, para a definição de circuitos e horários;

 

2) AO CONSELHO TUTELAR DE RIO DE CONTAS que promova a orientação da população, pelos meios possíveis, bem como outras ações necessárias da sua atribuição, durante o carnaval, para a tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes, especialmente em relação a exploração sexual; trabalho infantil; fornecimento de bebidas alcoólicas e entorpecentes; hospedagem e entrada em festas particulares de crianças e adolescentes descompanhados dos responsáveis;

 

3) AOS PROPRIETÁRIOS OU RESPONSÁVEIS POR CLUBES, BOATES, CASAS NOTURNAS, BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, que:

 

3.1) efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), ou em desacordo com as disposições eventualmente expedidas pelo Juízo da Infância e Juventude;

 

3.2) Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela;

 

3.3) Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido;

 

3.4) se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime, bem como que se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90;

 

4) A TODOS OS PROPRIETÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE, que se abstenham de utilizar quaisquer equipamentos (principalmente sons automotivos, “paredões” e descargas em desacordo com as normas regulamentares) que produzam som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação;

 

5) AOS PROPRIETÁRIOS DE INSTRUMENTOS SONOROS, DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE ENTIDADES RECREATIVAS E DE ALTO FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM que, para a emissão sonora, requeiram à Prefeitura Municipal de Rio de Contas, o avará de Autorização para Utilização Sonora, nos termos da Lei nº 251/2018, respeitando-se, em todo caso, os limites sonoros estabelecidos na legislação pátria;

 

6) AOS PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS que coíbam o uso de sons automotivos em suas dependências e adjacências, inclusive acionando a polícia e não fornecendo energia para alimentação da bateria dos automóveis e dos aparelhos, além de afixar aviso informativo visível contendo o seguinte texto, ou similar:

 

“É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO, EM VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE EQUIPAMENTO QUE PRODUZA SOM AUDÍVEL PELO LADO EXTERNO, INDEPENDENTEMENTE DO VOLUME OU FREQUÊNCIA, QUE PERTURBE O SOSSEGO PÚBLICO, E A EMISSÃO EXCESSIVA DE RUÍDOS POR MEIO DE SINAIS ACÚSTICOS OU APARELHAGEM SONORA CONFIGURA POLUIÇÃO SONORA, SUJEITANDO O INFRATOR ÀS PENAS DO ARTIGO 42, INC. III, DA LEI Nº 3.688/41, OU DO ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98, E/OU DO ART 288 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SENDO PASSÍVEL DE RECLUSÃO DE ATÉ QUATRO ANOS, MULTA E APREENSÃO DO EQUIPAMENTO”.

 

7) AOS AGENTES DE TRÂNSITO, bem como demais funcionários que legalmente façam as suas vezes, que realizem a lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 228 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicando ao infrator as respectivas penalidades, inclusive a medida administrativa de retenção do veículo para regularização;

 

8) AO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITARque, durante a realização do carnaval na cidade de Rio de Contas, adote as providências necessárias para coibir a poluição sonora por veículos, bem como adote idêntica providência em relação às pessoas que alocam aparelhos sonoros nas portas e janelas de estabelecimentos comerciais ou em residenciais, situados fora do circuito carnavalescos ou em horários proibidos pelo município.

 

9) Ao COMANDANTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA MILITAR, que realize blitz visando a retenção dos veículos que estejam em desacordo com as normas de trânsito, especialmente com descargas adulteradas, com equipamentos de som irregulares e sem condições de tráfego;

 

10) Aos DELEGADOS DE POLÍCIA CIVILque desenvolvam a apuração dos crimes e contravenções, na forma retromencionada, inclusive apreendendo os instrumentos do crime, ouvindo as testemunhas indicadas e expedindo as guias periciais pertinentes com brevidade;

 

11) Ao COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA que envide esforços no sentido de atender às solicitações da Autoridade Policial e da Polícia Militar e providenciar a perícia no local das infrações, se possível no momento do flagrante;

 

12) Ao IPHAN que adote as medidas necessárias para a fiscalização acerca do quanto previsto no parecer técnico nº 50/2019 e para a efetiva proteção do patrimônio histórico de Rio de Contas;

 

13) Aos LOCADORES DE IMÓVEISque incluam nos contratos de locação cláusulas prevendo a proibição de utilização do bens para finalidades proibidas em lei, notadamente para a emissão de sons em volumes altos que causem poluição sonora ou perturbem o sossego.

 

14) AOS MUNÍCIPES EM GERAL E AOS FREQUENTADORES DAS FESTAS DE CARNAVAL DA CIDADE DE RIO DE CONTAS:

 

14.1) que não incidam nas infrações legais e administrativas indicadas na presente recomendação, sob pena de responderam a procedimento de natureza criminal pela prática do crime de poluição sonora ou da contravenção penal de perturbação ao sossego, conforme o caso;

 

14.2) que divulguem o máximo possível o teor da presente recomendação, especialmente às pessoas que eventualmente alugaram imóveis na cidade de Rio de Contas exclusivamente durante o período do carnaval, a fim de que a realização da festa não impeça o descanso daqueles que desejam se manter alheios à folia;

 

14.3 – que não utilizem instrumentos que extrapolem os limites internosdo imóvel ou veículo onde se encontrarem, especialmente durante o período noturno, em espaços não contemplados no circuito carnavalesco e, por fim, no horário reservado ao descanso da cidade, compreendido entre as 04:00 horas da manhã e o meio dia.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Encaminhe-se a presente recomendação para os destinatários supracitados.

 

O não acolhimento da presente recomendação ensejará a propositura das medidas judiciais cabíveis por este Órgão Ministerial, devendo as autoridades e órgãos a quem foi dirigida a presente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, informar o seu acatamento, ou não, prestando as informações que entender cabíveis, no mesmo prazo.

 

Não estão abrangidas por esta recomendação as exceções de ruídos regulamentadas, principalmente serviços públicos e alertas de segurança.

 

A presente recomendação visa alcançar apenas o período de carnaval de Rio de Contas.

 

Oficie-se ao Poder Judiciário, à Assessoria de Comunicação do Ministério Público, às rádios e sites de notícias locais e aos estabelecimentos comerciais e entidades recreativas, com ou sem fins lucrativos, solicitando a devida publicidade.

 

Publique-se através do diário oficial e da afixação de cópia desta no mural da Promotoria de Justiça.

 

Livramento de Nossa Senhora, 25 de fevereiro de 2019.

 

RUANO FERNANDO DA SILVA LEITE

Promotor de Justiça

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