A 1ª Promotoria de Justiça de Livramento de Nossa Senhora através da Portaria nº 01/2020 instaurou Procedimento Preparatório para Inquérito Civil, subscrito pelo Promotor de Justiça, Dr. Adriano Nunes de Souza com base em notícia de fato recebida pelo Ministério Público "segundo a qual instituição de ensinos privadas do Município de Livramento de Nossa Senhora têm cobrado o valor integral, mesmo estando com as aulas suspensas por conta da pandemia causada pela Covid-19, o que evidencia, em tese, dano às relações de consumo, nos termos do Art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor". O Promotor de Justiça, Dr. Adriano já expediu Recomendação a todas as instutições da rede privada de ensino localizadas em Livramento que, em cumprimento ao dever de informação e em observância ao princípio de boa-fé, no que tange ao ensino fundamental e médio, bem como a educação infantil devem adotar as seguintes providências:
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
1.1 Abstenham-se de cobrar eventuais multas de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros a que os pagantes não deram causa em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de caso fortuito ou força maior, conforme preconiza o art. 393 do Código Civil;
1.2Envidem todos os esforços para evitar a judicialização das situações ocorridas durante a pandemia, tendo em vista que a proteção ao consumidor, as boas práticas do mercado e a política de relacionamento da empresa fornecedora devem servir como parâmetro nas negociações junto ao público consumidor, de modo a que se busquem todas as formas de conciliar a manutenção do contrato.
1.3Divulguem aos seus contratantes planilha de custos relativa aos meses do período de suspensão das aulas em tela, em cotejo com a que havia sido elaborada para o ano letivo de 2020, quando não estava prevista a pandemia de COVID-19;
1.4 Esclareçam seus contratantes sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução do valor das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas presenciais, ou seja, conceda aos seus consumidores um desconto proporcional, no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, desconto que poderá ser abatido no valor de abril, caso a de março já tenha sido quitada integralmente; Idêntico procedimento deve ser adotado nos meses subsequentes, enquanto durar a pandemia de Coronavírus, considerando a diminuição dos custos e os novos investimentos, a fim de achar o valor do desconto proporcional à diminuição dos custos com as aulas presenciais suspensas;
1.5 Informem seus consumidores contratantes sobre eventual realização de aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias, informando também haverá reposição integral das aulas presenciais ou se serão contabilizadas as virtuais;
1.6 Esclareçam seus consumidores contratantes sobre eventual prestação das aulas na modalidade à distância ou não presencial, observada a legislação do Ministério da Educação, enviando-lhes, com exceção dos estabelecimentos que se ocupem da educação infantil, proposta de revisão contratual para vigorar durante a suspensão das atividades presenciais, com a previsão de atividades escolares de forma remota e respectivo valor mensal, para análise e concordância daqueles, observando os termos da Lei nº 9.870/1999. Na elaboração da mencionada proposta de revisão, o estabelecimento deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais, informando-as, detalhadamente, aos consumidores, com as necessárias comprovações;
1.7 Esclareçam a seus consumidores contratantes sobre redução imediata do valor das mensalidades no decorrer do período da suspensão das aulas, referente à suspensão de contratos acessórios dos estabelecimentos, tais como atividades extracurriculares, alimentação e transporte, dentre outras cobradas separadamente;
1.8 Considerem que, em caso de reposição integral de aulas presenciais, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato deverá ser restabelecido, o que implicará a retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores;
1.9 Observem que a opção do consumidor de rescindir o contrato, caso não concorde com a revisão contratual, por ser motivada pelo caso fortuito ou de força maior, não pode ser considerada inadimplemento contratual, assim, nada poderá ser cobrado a esse título (Lei nº 8.078/90, arts. 6º, V, e 46; Código Civil arts. 393 e 607);
1.10 Criem canais específicos para tratamento remoto das demandas dos consumidores, para evitar que estes tenham que comparecer pessoalmente às instituições de ensino e sejam expostos à contaminação do COVID-19, considerada a importância da via negocial entre escolas e pais na solução dos conflitos individuais;
1.11 Zelem pela manutenção da qualidade do ensino, sobretudo no contexto da conversão das atividades do ensino presencial para o ensino à distância, e, em caso diverso, pela reposição das atividades de ensino presenciais, de maneira a permitir o desenvolvimento da aprendizagem nos moldes contratados.
EDUCAÇÃO INFANTIL
2.1 Negociem uma compensação futura em decorrência da suspensão das atividades, se não houver reposição;
2.2 Demostrem aos seus consumidores contratantes planilha de custos referente aos meses já vencidos do ano de 2020, bem como planejamento de custos referente a todo o ano corrente, também esclarecendo sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas presenciais, aplicando-se, desde já, o respectivo desconto, considerando-se as peculiaridades intrínsecas à educação infantil; Salvo na hipótese de o respectivo responsável financeiro aceitar eventual proposta de renegociação, suspendam o contrato de educação infantil até o término do período de isolamento social, em face da impossibilidade de sua execução na forma não presencial, pois o ensino infantil não pode ser ministrado por meio remoto, sendo essencialmente presencial, cabendo às escolas anteciparem as férias ou, sendo isso insuficiente no novo acordo com os pais, suspenderem o contrato até o fim do isolamento, negociando a devolução dos valores se for o caso.
O consumidor poderá rescindir o contrato sem pagamento de qualquer encargo, especialmente diante de não observação dos itens acima, entretanto deverá ser essa a última alternativa. Neste caso, deverá ser alertado sobre o impacto que os cancelamentos de contrato terão sobre o quantitativo de funcionários diretos e indiretos com quem a instituição de ensino tenha vínculo, demonstrando-se ao contratante em condições de seguir o pagamento sua responsabilidade social em manutenção do contrato.
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